Previsto em Lei, as gratificação de cargos comissionados como Diretores e Coordenadores de Instituições de ensino devem ser apenas de 60% do FUNDEB e não 100%. De acordo com o Art. 22 da Lei 11.494/2007 são considerados profissionais do magistério aqueles que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Além do exposto, a resolução 01/2008 do Conselho Nacional de Educação, considera que, dos profissionais que dão suporte pedagógico direto à atividade de docência, são considerados profissionais do magistério, para fins do recebimento da parcelo dos 60%, somente os "LICENCIADOS EM PEDAGOGIA, OU OS FORMADOS EM NÍVEL DE PÓS GRADUAÇÃO". Então conclui-se que a gratificação dada aos efetivos em cima das 100hs aos cargos de comissão, como diretores e coordenadores não podem ultrapassar 60% do valor do FUNDEB, como designa a lei. Estamos de olho.
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