terça-feira, 25 de julho de 2017

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NÃO PODE NOMEAR DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS SEM QUE ESTEJAM DENTRO DA MUDANÇA FEITA NO ART. 50 DA LEI 633 DE 15 DE JANEIRO DE 2010.

A foto não está muito legível, mas os gestores das escolas municipais de Massapê que tratem de se adequar ao que diz a lei, que a secretaria de educação de Massapê tome as providências no que se refere as habilidades necessárias para se ocupar o cargo de Direção. O teor do documento diz o seguinte:

LEI Nº 722/2014         DE 09 DE JANEIRO DE 2014

O PREFEITO ANTONIO JOSÉ ALBUQUERQUE, então na época Prefeito, faz saber que a Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu eu sancionei a seguinte Lei. 

Art. 1º - Fica revogado os incisos do artigo 50 da Lei Municipal 633,, de 15 de janeiro de 2010, e seu artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - Os diretores das escolas municipais serão nomeados pela Secretaria Municipal de Educação em observância a Resolução de 448/2013 do conselho estadual de educação do Estado do Ceará e as que vierem substituí-la. 

         Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Educação de Massapê terá até o dia 31 de dezembro de 2014 para se adequar ao caput deste artigo."

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.

PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MASAPÊ-CE, aos 09 dias do mês de janeiro de 2014. Assinado pelo Prefeito Antonio José Albuquerque.

Obs: Nada mais ficará apenas no espaço restrito de redes sociais e blogs.

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